Ocupação do Espaço Público e Publicidade
Ocupação do Espaço Público
Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o regime geral de ocupação do espaço público continua a ser a mera comunicação prévia. No entanto o regime excecional deixa de ser designado de "comunicação prévia com prazo" e passa a "autorização".
Decorrente desta alteração foi efetuada a alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra, cuja redação atual é a seguinte:
Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra
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Ocupação do Espaço Público
1. A ocupação do espaço público observa o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais e está sujeita a licenciamento, nos termos do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra e em conformidade com o seguinte:
— A ocupação do espaço público deve observar os critérios de ocupação do espaço público definidos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra.
— O procedimento de licenciamento deverá ser apresentado na Câmara Municipal, através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para a ocupação.
Os pedidos de ocupação do espaço público deverão ser instruídos com o seguinte, conforme caso a caso se refere:
- Ocupação de Via Pública com Parque Privativo de Veículo:
a) Fotografia do veículo automóvel;
b) Documentos do veículo automóvel;
c) Declaração do requerente em como não possui lugar para estacionamento.
- Ocupação de Via Pública com Lugar de Estacionamento, Reservado a Deficiente Motor, Junto à sua Residência/Emprego:
a) Fotografia do veículo automóvel;
b) Fotocópia do dístico de identificação de deficiente motor emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes , I.P. (I.M.T.) autenticado ou exibição do original;
c) Última declaração do IRS;
d) Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
e) Quando se destinar ao local de residência: atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia ou cartão de eleitor;
f) Quando se destinar ao local de trabalho: documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o deficiente é funcionário e o seu horário laboral.
- Outras Ocupações de Via Pública:
a) Planta de localização à escala de 1:2500;
b) Fotografia e croqui com medidas do espaço pretendido;
c) Memória descritiva da pretensão.
2. Não obstante o atrás referido, e em consequência da entrada em vigor do Licenciamento Zero/Balcão do Empreendedor, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, o interessado na exploração de um estabelecimento de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, deve usar o «Balcão do empreendedor», no portal da empresa, ou dirigir-se aos Serviços de atendimento da Câmara Municipal (através de atendimento mediado), para declarar que pretende ocupar o espaço público para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respectiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos.3. Aplicando-se o regime da mera comunicação prévia, previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida anteriormente, se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:
a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
e) No caso dos suportes publicitários:i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.4. A mera comunicação prévia referida consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas, que estão previstas no Artigo 9.º da Tabela de Taxas em vigor neste Município em vigor neste Município.
5. A mera comunicação prévia deverá ser efetuada ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de Julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
6. No caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, está sujeito a autorização nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
7. O pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no balcão do empreendedor, com indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa colectivo ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia;
d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) A declaração do titular de exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.Deve ainda ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 6 e conter a respectiva fundamentação.
Publicidade
A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias deve obedecer ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, na sua atual redação, designadamente do Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho, bem como às normas constantes do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra.
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Publicidade Isenta de Licenciamento
Estão isentas de licenciamento prévio as seguintes situações:
1. A afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.2. No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
3. Não estão, ainda, sujeitos a licenciamento municipal ou a qualquer outro ato permissivo:
a) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;
b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e/ou comercializados;
c) A afixação nos produtos e/ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;
d) Os anúncios temporariamente colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação da sua venda ou arrendamento;
e) A identificação de organismo público, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
f) A indicação do nome do edifício;
g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde;
h) O símbolo de farmácia, quando colocado na fachada do estabelecimento;
i) Os anúncios destinados à identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;
j) A propaganda política, sindical ou religiosa;
k) Os editais, avisos, notificações e comunicados relacionados com o cumprimento de prescrições legais;
l) A publicidade inscrita em bandeiras, quando se trate de publicidade do Estado ou oficial e resulte de iniciativas levadas a cabo pelo Município ou outras entidades públicas;
m) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
n) A divulgação de eventos ou actividades organizados pela Câmara Municipal.4. A divulgação de eventos, de manifesto e relevante interesse para o Município, que se realizem em locais fora do concelho, desde que organizados por organismos públicos, bem como a divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, designadamente culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas, estão sujeitos a autorização, solicitada com uma antecedência mínima de 10 dias, devendo o requerimento conter, designadamente os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Legitimidade do requerente;
c) Formulação do pedido em termos claros e precisos, indicando, para o efeito, designadamente o local, os elementos a utilizar e o período de tempo pretendido.5. Independentemente de estar ou não sujeita a licenciamento, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja a sua natureza, deve observar os critérios de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias definidos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra, com exceção das mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não visíveis ou audíveis a partir do espaço público. Os critérios podem ser consultados através do «Balcão do empreendedor», no portal da empresa.
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Publicidade Sujeita a Licenciamento
1. Com exceção do referido nos pontos anteriores (Publicidade Isenta de Licenciamento), o procedimento de licenciamento deverá ter início através da apresentação do pedido através do Portal de Serviços "Mafra OnLine".
2. Os pedidos de Publicidade deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;
c) Ortofotomapa assinalando o local previsto para a instalação à escala 1:2500;
d) Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500 devidamente cotada, com a representação gráfica das construções, arruamentos, passeios e mobiliário urbano e indicação dos afastamentos ao local previsto para a instalação;
e) Planta, cortes e alçados, à escala 1:50, que pormenorizem a ocupação do espaço público e ou a instalação do suporte publicitário, incluindo a indicação do meio de suporte e sua fixação ao solo ou parede, com a indicação da forma, cor, dimensão, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio e perfil transversal do mesmo, quando aplicável;
f) Fotografia a cores, indicando o local previsto para a instalação;
g) Caso a instalação incida sobre edificações contíguas a outras ou em banda deverá ser apresentado um alçado do conjunto das edificações, numa extensão mínima de 10 m para cada um dos lados do local da instalação, ou uma fotomontagem a cores que abranja todo o conjunto.3. Quando se trate do licenciamento de publicidade em unidades móveis, os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
- Fotografia da viatura;
- Documento Único Automóvel;
- Cópia do pagamento do Imposto Único de Circulação;
- Croqui do pretendido, com a indicação da marca e matrícula do veículo.
Nota: Se o suporte publicitário utilizado exceder as dimensões do veículo, ou seja, tratando-se de um atrelado, deverá ser junto uma autorização emitida pela entidade competente.
4. As taxas aplicáveis ao licenciamento de publicidade estão previstas no Artigo 14.º da Tabela de Taxas do Município de Mafra, actualmente em vigor.