Ovos e Ovoprodutos
Ovos
Ovos – Os ovos de galinha com casca, próprios para consumo humano direto ou para utilização pelas indústrias alimentares, com exclusão dos ovos partidos, dos ovos incubados e dos ovos cozinhados.
Ovos industriais – Os ovos de galinha com casca, que não os referidos no ponto anterior, incluindo os ovos partidos e os ovos incubados, mas excluindo os ovos cozinhados.
Ovos partidos – Os ovos que apresentem defeitos da casca ou das membranas, mas que impliquem a exposição no seu conteúdo.
Ovos fendidos – Os ovos com casca danificada, que não apresentem solução de continuidade, sem rutura da membrana.
Ovoprodutos
Produtos obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou das suas misturas, depois de retiradas a casca e as membranas e que sejam destinados ao consumo humano.
Poderão ser parcialmente complementados por outros produtos alimentares ou aditivos e apresentam-se no estado líquido, concentrado, seco cristalizado, congelado, ultracongelado ou coagulado.
Têm alguma vantagem em relação ao ovo com casca, para a indústria alimentar por:
- Maior versatilidade (podem ser utilizados diversos derivados apropriados para fins diferentes);
- Fácil utilização e doseamento;
- Maior segurança bacteriológica;
- Manipulação mais simples, com poupança de tempo e mão de obra;
- Facilidade de distribuição.
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1. Classificação dos ovos
- Categoria A - casca limpa integra sem deformação
- Categoria B - casca limpa integra discretas manchas e deformações
- Extra
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2. Classes de peso dos ovos
XL – Gigante: pelo menos 73 gr.;
L – Grande: de 63 a 73 gr. Inclusive;
M – Médio: de 53 a 63 gr. Inclusive;
S – Pequeno: menos de 53 gr. -
3. Modo de produção dos ovos
- Modo de produção biológico (Código 0);
- Ovos de galinhas criadas ao ar livre (Código 1);
- Ovos de galinhas criadas no solo (Código 2);
- Ovos de galinhas criadas em gaiolas (Código 3).
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4. Normas sobre a marcação dos ovos com o código do produtor
O regulamento (CE) n.º 1234/2007 estabelece a obrigatoriedade de marcação dos ovos da categoria A ou "ovos frescos" com o código do produtor.
A marcação tem a seguinte classificação:
- Modo de produção dos ovos (no presente exemplo 3 = ovos de galinhas criadas em gaiolas)
- Código do Estado Membro
- Identificação da Direção Regional de Agricultura (no presente exemplo 3 = Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral)
- Código da Exploração
É de salientar que nos termos do n.º 3 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, ficou determinado por Despacho do Director-Geral de Veterinária que:
- Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos fornecidos diretamente por este ao consumidor final ou a um estabelecimento de comércio retalhista local, que abastece esses ovos diretamente ao consumidor final, no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não podendo ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar -se indicado no local de venda;
- Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos provenientes diretamente de uma unidade de produção, independentemente da sua dimensão, entregues diretamente à indústria alimentar, designadamente para o fabrico de ovoprodutos, que sofram uma transformação, como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
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5. Legislação de ovos e ovoprodutos
- Decreto regulamentar n.º 59/94, de 24 de setembro – Estabelece as regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos;
- Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril – Estabelece as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentares de origem animal;
- Regulamento (CE) n.º 2074/2005, de 5 de dezembro – Estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e para organização dos controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e n.º 882/2004 e derroga o Regulamento (CE) n.º 852/2004 e altera os Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e altera os Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e 854/2004;
- Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho – Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente;
- Regulamento (CE) n.º 1028/2006, de 19 de junho – Relativo às normas de comercialização dos ovos;
- Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro – Estabelece uma organização concreta dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas;
- Regulamento (CE) n.º 589/2008, de 23 de junho – Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, no que respeita à comercialização dos ovos.