Fogueiras, Queimas, Queimadas e Lançamento de Artigos de Pirotecnia
Fogueiras
Os interessados que pretendam realizar fogueiras, que incluem as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, deverão efetuar o pedido de licenciamento através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", com a antecedência mínima de 15 dias, e juntar os seguintes elementos obrigatórios:
- Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- Certidão Comercial ou Código de acesso, quando o requerente for pessoa coletiva;
- Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;
- Planta de localização à escala 1:2.500.
Observações:
- Os pedidos, devidamente instruídos, são objeto de análise pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, que emite o parecer e determina as datas e os condicionamentos a observar na realização da fogueira.
- Os pedidos devem cumprir a legislação que lhe é aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual e o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- O licenciamento desta atividade deve ainda obedecer ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas do Município de Mafra.
Utilização de artigos de pirotecnia, lançamento de balões com mecha acesa e de foguetes
- Os interessados devem solicitar autorização prévia à respetiva Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência, através do Portal de Serviços "Mafra OnLine".
- Os pedidos devem ser instruídos com: - Planta de localização à escala 1:2500, com a menção do (s) acesso (s) de emergência, bem como dos locais de estacionamento para as viaturas de socorro; - Documentação e credenciação do fogueteiro ou norma legal que isente a necessidade de apresentação; - Memória descritiva com a designação do período e horário da atividade.
- Os pedidos de autorização devem cumprir os condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- De acordo com o n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a autorização para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção do lançamento de balões com mecha acesa e de qualquer tipo de foguetes que não é permitido nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», deve ser obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
- Atendendo ao ponto anterior, deverá ainda ser assegurado pelos interessados, considerando o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e em específico o artigo 67.º, o seguinte:
Artigo 67.º
Utilização de outras formas de fogo
1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:
a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
Queimas e Queimadas
- Estabelecem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, que a comunicação prévia ou a autorização são dirigidas à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.
- Para este efeito, a autarquia local poderá:
- a) Receber os pedidos e comunicações prévias através de número telefónico próprio ou, nos termos a regular por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da proteção civil, do ambiente e das florestas, através de linha de contacto nacional;
- b) Receber os pedidos e comunicações prévias através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P).
- A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
- A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Quais são as regras gerais do enquadramento legal?
Fora período critico e risco reduzido, moderado ou elevado |
Dentro do período crítico muito elevado ou máximo | |
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Queimas de amontoados |
Comunicação Prévia |
Autorização |
Queimadas extensivas |
Autorização |
Autorização |