Animais de Pecuária
A Câmara Municipal é uma entidade pública que é consultada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária para se pronunciar sobre a localização da exploração pecuária.
A intervenção do Médico Veterinário Municipal está dependente de um pedido do referido organismo, caso existam questões relacionadas com a Sanidade, Bem Estar animal ou de Saúde Pública Veterinária.
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Classificação das Actividades Pecuárias
Actividades pecuárias são todas as instalações de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias, abrangendo ainda os centros de agrupamento de animais (instalação de mercados, leilões de animais, exposição, centros de sémen, etc.) ou os entrepostos de animais (instalações de comerciantes de animais, etc.).
O titular da exploração pecuária deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as actividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, sempre que tal lhe seja solicitado pelas entidades competentes.As actividades pecuárias são classificadas em três classes, tendo em conta a capacidade máxima autorizada expressa em cabeças normais (CN).
- A Classe 1 – Exploração com pelo menos um núcleo de produção em sistema intensivo com capacidade superior a 260 CN;
- A Classe 2 – Explorações com pelo menos um núcleo de produção em sistema intensivo com capacidade entre 15 CN e 260 CN (inclusive) ou em sistema intensivo com capacidade superior a 15 CN e sem limite;
- A Classe 3 – Exploração com capacidade igual ou inferior a 15 CN;
- Detenção caseira, com um número de animais máximo estipulado por espécies.
São também consideradas actividades pecuárias:
- Unidades de gestão de efluentes pecuários complementares a explorações pecuárias ou autónomas, tais como unidades de produção biogás ou compostagem de estrumes ou de camas de animais;
- Explorações agrícolas valorizadas de efluentes pecuários, que apesar de não deterem animais, valorizem de 200 m3/ton de efluentes/estrumes pecuários por ano ou que utilizem subprodutos de origem animal transformados como fertilizantes ou correctores orgânicos do solo.
Núcleo de produção – É uma estrutura produtiva integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção e detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração.
Exploração intensiva – Sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva.
Exploração extensiva – A que utiliza pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo no entanto este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados 2/3 das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso de espécies não herbívoras.
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Editais DGAV
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Legislação sobre Animais de Pecuária
- Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro – Estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;
- Despacho n.º 9137/2003, de 28 de Abril – Cria o sistema de recolha de cadáveres de animais mortos em explorações (SIRCA);
- Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro – Atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), a missão de assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres de animais de exploração, de todas as espécies;
- Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho – Assegura o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de Outubro e Regulamento (CE) n.º 142/2011, de 25 de Fevereiro, sobre utilização de subprodutos de origem animal como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo;
- Regulamento (CE) n.º 504/2008, de 6 de Junho – Regras de identificação de equídeos;
- Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março, Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro e Decreto-Lei n.º 59/2013, de 8 de Maio – Aprova o Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP);
- Portaria n.º 631/2009, de 9 de Julho – Normas regulamentares a que obedece a gestão de efluentes das actividades pecuárias;
- Portaria n.º 634/2009, de 9 de Junho – Estabelece normas regulamentares específicas, aplicáveis à criação e detenção de equídeos;
- Portaria n.º 635/2009, de 9 de Junho – Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária de animais da família Leporidae (coelhos e lebres);
- Portaria n.º 637/2009, de 9 de Junho – Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária das espécies avícolas nas explorações e núcleos de produção de aves;
- Portaria n.º 638/2009, de 9 de Junho – Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária de animais da espécie bovina, ovina e caprina nas explorações e núcleos de produção;
- Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de Agosto – Estabelece regras que constituem sistema de identificação de equídeos, asininos e muares);
- Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de Outubro – Estabelece as regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados a consumo humano, nomeadamente no que concerne à interdição em geral do enterramento dos animais mortos na exploração;
- Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho – Aprova o novo regime de exercício de actividade pecuária (REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento;
- Despacho n.º 14535-A/2013, de 11 de Novembro – Autoriza a matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respectivo produtor e agregado familiar.
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Mamíferos Marinhos e Espécies Silváticas
A manutenção das condições de salubridade da orla costeira, e por conseguinte a remoção de cadáveres de répteis e mamíferos marinhos é da competência das autarquias (nos termos da alínea I, do n.º 1, do artigo 13.º, conjugado com a alínea I, do n.º 2, do artigo 26.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro).
Como a grande maioria dos mamíferos marinhos são vítimas acidentais com artes de pesca e por vezes apresentam, em alguns exemplares, patologias (sem que as mesmas se incluam no grupo EET – Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis), aplicando o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, que isenta animais neste tipo de situações, a remoção poderá ser efectuada com recurso aos meios logísticos camarários para enterramento e destruição, desde que acompanhados de declaração do Médico Veterinário, assegurando não haver suspeitas de infecção dos animais com doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais.
No entanto esse enterramento terá que ser conforme as regras determinadas e já descritas anteriormente, pela DGAV.A recolha do animal pela Autarquia só se processará depois da Polícia Marítima ou o Instituto de Conservação da Natureza (ICNB) autorizar.
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Recolha de Cadáveres de Animais Mortos em Explorações Pecuárias
O SIRCA – Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração tem como missão recolher e destruir os cadáveres dos animais em tempo útil e permitir a monitorização obrigatória das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET).
A ACOS é responsável pelo atendimento telefónico das comunicações de mortes de ovinos e caprinos oriundos de todo o País e pela operacionalidade da recolha dos cadáveres destas espécies na região ao Sul do Tejo.
Assim, o detentor dos animais nesta situação, terá que contactar o centro de atendimento telefónico do SIRCA (telefone 284 327 402) e prestar todas as informações que lhe são solicitadas.Sempre que seja encontrado o cadáver de um animal abandonado, deverá ser averiguado quem é o seu proprietário e verificar se o mesmo já fez comunicação da morte.
Caso não seja possível identificar em tempo útil, deverá ser enviado um fax à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (Fax n.º 213239694) pelo proprietário, fornecendo um contacto para posteriormente se combinar os dados referentes à recolha, para questões de saúde pública.Os cadáveres de equinos e suínos, bovinos, ovinos e caprinos têm a recolha assegurada pelo SIRCA.
Serviços:
- Zona Norte Tejo – Telefone 256 833 036
- Zona Sul Tejo – Telefone 243 720 020
Equinos, asininos e ovinos através do telefone 217 541 270, enquanto os ovinos e caprinos se dividem em:
- Zona Norte (todos os concelhos localizados acima do Rio Tejo) – Telefone 256 872 000;
- Zona Sul (todos os concelhos localizados abaixo do Rio Tejo) – Telefone 284 327 402.
Nos suínos, considerados Categoria 2, é na mesma o SIRCA a proceder à recolha dos cadáveres. No entanto em explorações em que sejam gerados menos de 40 Kg mensais de materiais de Categoria 2 (cadáveres, placentas, materiais de aborto) podem ser concedidas derrogações ao procedimento de recolha, mediante pedido do suinicultor ou seu representante, formulados aos serviços veterinários da região em que se situa a exploração, que determinarão soluções alternativas de eliminação, incluindo o enterramento segundo as regras da DGAV.
Sempre que um cadáver não esteja em condições de carga (ou por se encontrar em área remota, de difícil acesso de viatura de recolha, em avançado estado de decomposição) poderá proceder-se ao seu enterramento em local a definir pelo médico veterinário municipal, de acordo com as regras emanadas pela DGAV:
- Em local afastado de cursos de água ou de lençóis freáticos;
- Em local afastado de instalações, habitações e explorações vizinhas;
- Em vala com 3 metros de profundidade, escavada com paredes inclinadas, para evitar desmoronamentos e com dimensão adequada ao volume dos cadáveres a enterrar, colocando no fundo da mesma uma porção considerável de saibro, cobrindo os cadáveres com cal viva, para facilitar a destruição rápida dos mesmos.
No caso de animais de jardim zoológico e de circo (não pertencentes às espécies bovino, equino, ovino ou caprino) poderá ser solicitado ao SIRCA a recolha dos cadáveres, pela forma anteriormente descrita, ficando os custos do processo a cargo dos proprietários dos referidos animais (é necessário enviar um fax à Direcção Geral de Alimentação Veterinária, segundo a descrição anteriormente efectuada).
No entanto, os parques zoológicos e os circos devem remeter à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária um plano de eliminação de materiais de Categoria 1 e 2, para ser sujeito a aprovação.
Depois de aprovado, tornaria a eliminação de cadáveres agilizada entre o proprietário e quem lhe presta o serviço.