Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, ou seja, a produzir efeitos no exterior da entidade que os aprovou, devem ser publicados em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada de deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Estes atos são ainda publicados nos termos e nas condições cumulativas constantes do n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designadamente no sítio institucional do Município de Mafra, na Internet, nos trinta dias subsequentes à sua prática.
Os avisos constituem outra forma de publicidade dos atos administrativos, cujo conhecimento interessa, de modo relevante, aos respetivos destinatários.