Máquinas de Diversão - Registo e Alterações
Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e faz a sua republicação, devem os proprietários de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão que pretendam instalar e colocar em funcionamento em estabelecimentos comerciais, proceder em conformidade com os pontos seguintes:
O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços, quando aplicável, ou por outro meio legalmente admissível.
O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Nenhuma máquina submetida a este regime pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
Legislação aplicável: