Mel
Definição
Substância açucarada natural, produzida pelas abelhas das espécies Apis Melífera a partir do néctar das plantas ou das secreções provenientes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.
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Denominação de venda quanto à origem
Mel de melada – Mel obtido principalmente a partir de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas ou de excreções provenientes de partes vivas de plantas.
Mel de néctar ou mel de flores – Mel obtido a partir de néctar das plantas.
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Denominação de venda quanto ao modo de produção ou apresentação
Mel em favos – Mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada, realizadas exclusivamente com cera de abelhas e que não contenham criação vendida em favos inteiros ou em secções de favos.
Mel com pedaços de favos – Mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos.
Mel escorrido – Mel obtido por escorrimento dos favos desoperculados que não contenham criação.
Mel centrifugado – Mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação.
Mel prensado – Mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado de 45º, no máximo.
Mel filtrado – Mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen.
Mel para uso industrial – Mel próprio para uso industrial ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados.
A denominação genérica “MEL” é normalmente atribuída ao produto mel escorrido, mel centrifugado e mel prensado, enquanto o mel industrial rotulado para o consumidor final, apresenta na rotulagem a expressão “apenas para uso culinário”.
Como menções facultativas pode ser feita referência à origem floral ou vegetal do produto, se provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem.
Também a referência à origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada.
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Doenças das abelhas de declaração obrigatória a nível nacional
- Acarapisose das abelhas melíferas (acarapis woodi);
- Infestação das abelhas melíferas pelo ácaro (Tropilaelaps spp);
- Infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Althina tumida);
- Loque americana das abelhas melíferas;
- Loque europeia das abelhas melíferas;
- Nosemose (Nosema apis);
- Varroose das abelhas melíferas.
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Legislação de Mel
- Diretiva 2001/110/CE – Diretiva mel – Define o produto mel e é de transcrição obrigatória para a ordem jurídica nacional, o que veio a acontecer com o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro;
- Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de Setembro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro, relativa ao mel;
- Decreto-Lei n.º 203/2006, de 25 de novembro – Estabelece o regime jurídico da atividade agrícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas;
- Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro – Estabelece as condições de higiene dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinada ao consumo humano, complementar aos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação.