Conselhos Gerais
O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação).
Composição
Os Conselhos Gerais são constituídos por:
a) Representantes do pessoal docente;
b) Representantes do pessoal não docente;
c) Representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Representantes dos alunos (no caso das escolas com ensino secundário);
e) Representantes do Município;
f) Representantes da comunidade local.
A designação de representantes é feita da seguinte forma:
- Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente do conselho geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos;
- Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respetivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno;
- Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia;
- Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de caráter económico, social, cultural e científico são cooptados pelos demais membros nos termos do regulamento interno;
- Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas.
Competências
Ao conselho geral compete:
a) Eleger o respetivo Presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;
b) Eleger o Diretor;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor.
Republicação do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril:
Decreto-lei n.º 137/2012, de 2 de julho