Licença Especial de Ruído para Obras
1. Em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, o exercício de atividades ruidosas temporárias, entenda-se estas como:
- Na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
- Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
- Hospitais ou estabelecimentos similares;
- pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade relativa aos aspectos referidos no número seguinte:
2. A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", juntando, ainda, para o efeito os seguintes elementos obrigatórios:
- Planta de localização à escala 1:2.500;
- Cópia ou referência da licença de construção/utilização.
3. Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão de licença ou autorização das operações urbanísticas, designadamente: construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações e obras de construção civil, a mesma deve ser emitida na mesma data do alvará.
4. Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
5. A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno.
6. Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
7. Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5; b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante 10 dias na proximidade do mesmo receptor.
Obras no interior de edifícios
1. As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituem fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas a emissão de licença especial de ruído.
2. O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Pode consultar aqui o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra.
As taxas aplicáveis a este licenciamento encontram-se previstas no Artigo 7.º da Tabela de Taxas do Município de Mafra em vigor.