O licenciamento deve ser requerido no município onde termina a prova/passeio desportivo.
Licenciamento de festas tradicionais e outros divertimentos - Prova/Passeio Desportivo
2. Prova/Passeio Desportivo
Deve requerer:
- Licença de realização de prova desportiva na via pública, através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", ou, no caso de impossibilidade técnica do Portal pode apresentar omodelo_at_128_0_pedido_de_licencas_diversas
Pode precisar (Ver Faq´s infra):
- Licença Especial de Ruído, através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", ou, no caso de impossibilidade técnica do Portal pode apresentar omodelo_at_128_0_pedido_de_licencas_diversas;
- Licença de Publicidade, através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", ou, no caso de impossibilidade técnica do Portal pode apresentar omodelo_at_102_6_publicidade;
- Pedido de isenção de taxas, através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", no âmbito de cada um dos Processos submetidos;
- Condicionamento total ou parcial do trânsito, através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", ou, no caso de impossibilidade técnica do Portal pode apresentar omodelo_at_128_0_pedido_de_licencas_diversas
Procedimento
- Submissão do pedido: Através do Portal de Serviços "Mafra OnLine", ou, presencialmente nos Serviços de Atendimento da Câmara Municipal, todos os dias úteis, das 9h00h às 13h00 e das 14h00 às 17h00;
- Verificação dos documentos instrutórios pelo serviço camarário competente;
- Análise do pedido, pelo serviço camarário competente;
- Cálculo das taxas, comunicação do deferimento e notificação para o pagamento ao requerente, pelo serviço camarário competente;
- Pagamento efetuado pelo requerente;
- Envio, por via do Portal de Serviços, da licença ao requerente.
Custos
Tabela de Taxas do Município de Mafra
Prazos
Prazo mínimo de antecedência do pedido: Entre 30 ou 60 dias, conforme a prova/ passeio se desenrole num ou mais municípios, respetivamente.
Legislação aplicável
- Prova/Passeio Desportivo
- D.L. n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação
- D.L. nº 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação
- D.L. nº 278/2007, de 1 de agosto
- D.L. n.º 48/2011, de 1 de abril
- D.L. nº 9/2007, de 17 de janeiro
- Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra
- Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas
- D. R. n.º 2-A 2005, de 24 de março
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Caso a prova/passeio desportivo seja intermunicipal, a que município deve ser requerido o licenciamento?Categorias
- Prova/ Passeio Desportivo
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Em que casos é necessário requerer a Licença Especial de Ruído?
A Licença Especial de Ruído permite em casos excecionais e devidamente justificados, o exercício de atividades ruidosas temporárias, tais como: festividades, divertimentos públicos, feiras, mercados, trabalhos de construção civil e utilização de máquinas e equipamentos, na proximidade de:
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Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados nos dias úteis das 20h00 às 8h00;
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Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
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Hospitais ou estabelecimentos similares.
Sem a Licença Especial de Ruído, o exercício das atividades ruidosas acima identificadas é proibida.
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Em que situações e a quem é que devo solicitar autorização para condicionar o trânsito na via pública?
De acordo com o Decreto-Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março, a utilização das vias públicas para realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, carecem de autorização emitida pela Câmara Municipal do Concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho, devendo ser preenchido o Modelo AT-115, devidamente instruído com Planta de Localização com indicação do percurso e da alternativa para o trânsito, à escala 1:2500, acompanhado, obrigatoriamente, do parecer das forças de segurança competentes.
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Quais as entidades que estão isentas de taxas?
Estão isentas de taxas as pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
Podem ainda ser isentos os promotores dos eventos de natureza cultural, desportiva, social ou recreativa, desde que as entidades sejam de cariz associativo, públicas, civis ou religiosas, cuja actividade principal seja exercida no Concelho, e desde que as receitas daí decorrentes sejam destinadas a financiar actividades ou investimentos dessas mesmas entidades ou de igual mérito, no âmbito dos repectivos objectos sociais.
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