Alojamento Local
Registo da atividade de exploração de estabelecimentos de Alojamento Local
De acordo com o regime legal em vigor, Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, para a autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local deverá o interessado, obrigatoriamente, cumprir com todos os requisitos previstos na legislação referida.
Nota importante
Nos termos da entrada em vigor em 01/11/2024 do Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, relativo às alterações ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, informa-se das principais alterações:
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Os municípios têm de decidir se elaboram ou não um regulamento administrativo, tendo por objeto a atividade do alojamento local. Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, as assembleias municipais devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar, de acordo com os n.ºs 5 e 6 do Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação (republicado);
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Para assegurar a eficácia do regulamento municipal, os municípios podem, por deliberação fundamentada da assembleia municipal, suspender por um ano, no máximo, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido regulamento, de acordo com o n.º 2 do Art.º 15.º-B do D.L. n.º 76/2024, de 23 de outubro, sendo esta uma medida preventiva;
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Neste regulamento deverão ser definidos todos os pressupostos que o município pretende para a atividade do AL, nomeadamente, o tipo de utilização elegível para este tipo de imóveis (por exemplo, apenas habitação) e as regras e matérias sobre áreas de contenção;
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Neste regulamento, pode ser criado um “provedor do alojamento local” que, de acordo com o n.º 7 do Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, na sua atual redação (republicado), vai apreciar as queixas apresentadas; emitir recomendações e aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade, no entanto, quem decide sempre, é o Presidente da Câmara Municipal;
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São reduzidos os poderes da assembleia de condóminos:
- Para oposição à comunicação prévia com prazo - Os hostels situados em prédios submetidos ao regime de propriedade horizontal devem, obrigatoriamente, apresentar ata da assembleia de condóminos, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do Art. 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, na sua atual redação (republicado);
- Para o cancelamento do registo de AL, para fração autónoma de edifício ou parte suscetível de utilização independente (quartos, apartamentos e hostels), de acordo com o n.º 2 do Art.º 9.º do referido Decreto-Lei, a assembleia de condóminos tem de aprovar por mais de metade da permilagem do edifício, com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos e solicitar a decisão do Presidente da Câmara para o cancelamento do registo, podendo o Presidente ordenar a realização de procedimento, onde poderá convidar os intervenientes à obtenção de um acordo, acompanhado, quando exista, por um provedor do alojamento local, com vista ao arquivamento do procedimento mediante a aceitação de compromissos e condições (em alternativa ao cancelamento do registo);
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A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, passa a ser de 27 utentes (anteriormente 30 utentes) e mantem-se 9 quartos, à exceção da modalidade de «Quartos» e de «Hostel», de acordo com o n.º 1 do Art.º 11.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29/08, na sua atual redação (republicado);
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É criado o Art.º 15.º-A para “Áreas de contenção e de crescimento sustentável”. Estas áreas podem ser aprovadas pelo município no regulamento administrativo, previsto no n.º 5 do Art.º 4.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29/08, na sua atual redação (republicado);
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Para a realização da vistoria por parte da Câmara Municipal, o prazo passa a ser de 60 dias (anteriormente 30 dias), ou 90 dias para AL em áreas de contenção, após a apresentação da comunicação prévia com prazo, considerando que o número de AL só é atribuído após decorrido os prazos referidos;
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Relativamente à titularidade do registo de AL, passa a ser possível a sua transmissão, sem prejuízo de caducidade do registo, de acordo com o Art.º 7.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29/08, na sua atual redação (republicado).
Para registar um estabelecimento de alojamento local é necessário:
Apresentar uma comunicação prévia com prazo, submetida exclusivamente através do «Balcão Único Eletrónico» (portal de serviços públicos ePortugal), o qual confere ao pedido um número de registo do estabelecimento de alojamento local, no caso de não se verificar oposição por parte da câmara municipal competente.
A comunicação prévia com prazo deve ser apresentada pelo titular do imóvel, ou no seu lugar um representante, munido da correspondente procuração, e ser portador dos seguintes documentos:
- Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
- Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis (apresentado sob a forma de confirmação do requerente);
- Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
- Cópia simples do contrato de arrendamento ou de outro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
- Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)).
Da comunicação prévia com prazo referida, devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
- A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;*
- A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
- Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
- Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
- A data pretendida de abertura ao público;
- Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.
*No caso de o imóvel não possuir este documento, deverá ser apresentada uma Certidão que comprova que a edificação foi construída anteriormente à data de aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) – usualmente, anterior a 1951, cujo pedido deverá ser instruído com os elementos previstos no art.º 25.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra.
Para submeter o referido registo, através da plataforma digital disponível, deverá seguir os seguintes passos:
- Aceder ao «Balcão Único Eletrónico» (portal de serviços públicos ePortugal);
- Realizar serviço Alojamento local - registo da atividade;
- Selecionar no mapa de Portugal Continental, 1. O Distrito/Região e 2. Escolher a Câmara - Mafra;
- Aceder à documentação;
- Aceder ao Formulário – Alojamento local – Registo de Alojamento;
- Através da Internet – efetuar o pedido;
- Utilizar o Cartão do Cidadão ou solicitar a Chave Móvel Digital;
- Seguir toda a sequência exigida pelo sistema informático do Portal digital «Bacão do Empreendedor», para efetuar o correspondente registo de Alojamento Local;
- Se for cidadão de um Estado-membro que tenha implementado a plataforma transfronteiriça para o reconhecimento mútuo da identificação eletrónica nacional (eID) pode, através do balcão único do empreendedor, obter a autenticação e efetuar o registo do estabelecimento de alojamento local através de um certificado digital europeu;
- Se tiver problemas de autenticação, deverá contatar com a AMA - Centro de Contacto da Empresa- 707 10 10 99 (dias úteis, das 09:00h às 17:00h); info.portaldaempresa@ama.pt. Se não for possível efetuar esta autenticação (com o certificado digital europeu), poderá, através de uma procuração com poderes para o efeito, solicitar a outra pessoa que proceda ao registo, ou verificar junto da câmara municipal territorialmente competente da possibilidade de aí entregar a mera comunicação prévia em papel (ver atendimento mediado); Será desta forma o município, através de um procedimento semelhante ao previsto para a situação de indisponibilidade das plataformas, a inserir os dados no balcão único eletrónico.
Taxas aplicáveis:
Relativamente aos custos associados ao registo de estabelecimentos de Alojamento Local estão previstos no Artigo 4.º da Tabela de Taxas em vigor no Município de Mafra.
No caso do pedido ser efetuado via atendimento mediado, ou seja, quando o pedido é submetido presencialmente nos Serviços de Atendimento desta Câmara Municipal, a taxa, adicional, aplicável encontra-se prevista no Artigo 55.º da Tabela de Taxas em vigor no Município de Mafra.
REGULAMENTOS MUNICIPAIS
Regulamento das Áreas de Contenção para Instalação de Alojamento Local
Em 12/11/2019 foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, o Regulamento das Áreas de Contenção para Instalação de Alojamento Local. A área de contenção que foi definida localiza-se na Freguesia da Ericeira, conforme Anexo I, que constitui parte integrante do regulamento referido, conforme planta de localização infra:
Área de Reabilitação Urbana da Ericeira
Para seu apoio, na instalação de estabelecimentos de Alojamento Local, poderá aceder ao Guia Técnico do Alojamento Local, publicado pelo Turismo de Portugal.
Taxa Municipal Turística
A partir do dia 1 de janeiro de 2025, de acordo com a Tabela de Taxas do Município de Mafra em vigor, a Taxa Municipal Turística, instituída na modalidade de taxa de dormida, tem o valor unitário de 2,40€ na época alta (1 de maio a 31 de outubro) e de 1,20€ na época baixa (1 de novembro a 30 de abril).
Consolidada que está a dinâmica turística do Concelho de Mafra, traduzida em milhares de visitantes, esta taxa destina-se a garantir o turismo sustentável e, por outro lado, a qualidade de vida dos residentes.
A deliberação em sessão da Assembleia Municipal datada de 12/09/2019, sob proposta da Câmara Municipal de 06/09/2019, que aprovou esta taxa, decorreu do reconhecimento de que a elevada procura turística registada no Concelho dinamiza o tecido económico local, proporcionando novas oportunidades de negócio e de emprego, mas que, sem embargo, também acarreta um aumento substancial de gastos nos cofres do Município.
Face a tal “pegada turística”, urgiu assegurar novas fontes de financiamento, imputando aos próprios turistas a responsabilidade pelos acrescidos gastos na prestação de serviços, encaminhando esta verba, totalmente, para a qualificação do destino turístico, tanto no reforço dos serviços de limpeza e na realização de obras de manutenção e qualificação ambiental, patrimonial ou urbanística do espaço público, como ainda na criação de infraestruturas de apoio a visitantes e turistas em todo o território do Concelho.
Para o efeito, o Município de Mafra aplica uma taxa de dormida devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até ao máximo de sete noites por pessoa, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, incluindo os alojamentos em contexto natural, localizados no Concelho de Mafra. A taxa é aplicada a todos os hóspedes, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital), estando isentos os portadores de deficiência.
No ano de 2025, a taxa municipal turística tem o valor unitário* de:
Época alta | Época baixa |
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2,40€ | 1,20€ |
*De acordo com a atualização das taxas prevista no artigo 28.º do Regulamento de Taxas do Município de Mafra
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Para se registar na plataforma da Taxa Municipal Turística aceda aqui.