Regime Escolar
A Câmara Municipal de Mafra continua a investir na sensibilização para o consumo de fruta e hortícolas, bem como de leite, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, atendendo à importância do Regime Escolar na capacitação dos alunos e das suas famílias para a aquisição de hábitos alimentares mais saudáveis.
Face à entrada em vigor do quadro regulamentar comunitário e à publicação, a 1 de agosto de 2023, da “Estratégia Nacional de implementação do Regime Escolar em Portugal (Anos Letivos: 2023/2024 a 2028/2029)” (revista a 12 de março de 2024), numa articulação entre os Ministérios da Educação, da Saúde, da Coesão Territorial e da Agricultura e da Alimentação, foi publicada a Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, que institui o Regime Escolar, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, e às medidas educativas de acompanhamento.
Esta iniciativa, cofinanciada pela União Europeia ao abrigo do apoio comunitário “Regime de Fruta e Leite Escolar” (Regulamento (UE) n.º 2017/39), da Comissão, abrange os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e de leite; e as crianças que frequentam a educação pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite.
Pretende-se reforçar as práticas alimentares mais saudáveis e capacitar as crianças e famílias para a adoção de competências que levem a um consumo de fruta e de leite, em substituição de lanches de “fraca” qualidade alimentar.
Fruta escolar
No âmbito do Regime Escolar, são disponibilizadas, de forma gratuita, aos cerca de 3.698 alunos do 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública, peças de fruta/ produtos hortícolas, na quantidade de 100 gramas por aluno, duas vezes por semana. As tipologias de fruta e hortícolas distribuídas são as seguintes: a pera “rocha”, a maçã, a tangerina, a banana, a cenoura, o tomate “cereja”, o pêssego “nectarina”, a ameixa e as uvas.
Para além do cofinanciamento da União Europeia, através do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., está em causa mais um investimento do Município de Mafra na área da Educação, com vista à promoção de estilos de vida saudáveis através da inclusão de mais fruta e produtos hortícolas, na dieta alimentar dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino da rede pública.
Fruta na Escola, também na educação pré-escolar
Considerando que o consumo de frutas e hortícolas deve ser incentivado desde tenra idade, incutindo-se, desde cedo, hábitos conducentes a uma alimentação equilibrada, e com o intuito de, à semelhança do que acontece com os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, também as crianças da educação pré-escolar da rede pública tenham acesso, nas mesmas condições, à distribuição de frutas e hortícolas, são, igualmente, distribuídas 2 peças de fruta/ hortícolas, por semana, às cerca de 1.816 crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Município de Mafra.
Os custos decorrentes deste alargamento são suportados na íntegra pelo Município de Mafra, atendendo a que o Regime Escolar não contempla a educação pré-escolar como grupo alvo.
Leite
Na sequência da concretização do processo de descentralização de competências em matéria de Educação, a partir do dia 1 de janeiro de 2022, o Município de Mafra passou a providenciar o fornecimento de Leite Escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública, competência que até então se encontrava na esfera de atuação dos Agrupamentos de Escolas.
A distribuição do Leite Escolar tem como objetivo complementar as necessidades nutricionais das crianças entre os 3 e os 10 anos de idade, através da distribuição diária e gratuita, nos dias de atividade letiva presencial, de uma embalagem de 0,2l por aluno.
No âmbito da Regime Escolar, a Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, prevê a distribuição de leite de consumo do código NC0401, previsto na alínea c) do ponto iii) da parte IV do Anexo VII do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua redação atual, ou as nas variantes sem lactose, em embalagens com capacidade entre 0,2l e 0,25l, em uma distribuição por semana.
Medida educativa de acompanhamento no âmbito do Regime Escolar: