Regime Escolar
A Câmara Municipal de Mafra continua a investir na sensibilização para o consumo de fruta e hortícolas, bem como de leite, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, atendendo à importância do Regime Escolar na capacitação dos alunos e das suas famílias para a aquisição de hábitos alimentares mais saudáveis.
Face à entrada em vigor do quadro regulamentar comunitário e à publicação, a 1 de agosto de 2023, da “Estratégia Nacional de implementação do Regime Escolar em Portugal (Anos Letivos: 2023/2024 a 2028/2029)” (revista a 12 de março de 2024), numa articulação entre os Ministérios da Educação, da Saúde, da Coesão Territorial e da Agricultura e da Alimentação, foi publicada a Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, que institui o Regime Escolar, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, e às medidas educativas de acompanhamento.
Esta iniciativa, cofinanciada pela União Europeia ao abrigo do apoio comunitário “Regime de Fruta e Leite Escolar” (Regulamento (UE) n.º 2017/39), da Comissão, abrange os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e de leite; e as crianças que frequentam a educação pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite.
Pretende-se reforçar as práticas alimentares mais saudáveis e capacitar as crianças e famílias para a adoção de competências que levem a um consumo de fruta e de leite, em substituição de lanches de “fraca” qualidade alimentar.
Fruta escolar
No âmbito do Regime Escolar, no ano letivo de 2023/2024, são disponibilizadas, de forma gratuita, aos cerca de 3.600 alunos do 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública, peças de fruta/ produtos hortícolas, na quantidade de 100 gramas por aluno, duas vezes por semana. As tipologias de fruta e hortícolas distribuídas são as seguintes: a pera “rocha”, a maçã, a tangerina, a banana, a cenoura, o tomate “cereja”, o pêssego “nectarina”, a ameixa e as uvas.
Para além do cofinanciamento da União Europeia, através do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., está em causa mais um investimento do Município de Mafra na área da Educação, com vista à promoção de estilos de vida saudáveis através da inclusão de mais fruta e produtos hortícolas, na dieta alimentar dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino da rede pública.
Fruta na Escola, também na educação pré-escolar
Considerando que o consumo de frutas e hortícolas deve ser incentivado desde tenra idade, incutindo-se, desde cedo, hábitos conducentes a uma alimentação equilibrada, e com o intuito de, à semelhança do que acontece com os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, também as crianças da educação pré-escolar da rede pública tenham acesso, nas mesmas condições, à distribuição de frutas e hortícolas, são, igualmente, distribuídas 2 peças de fruta/ hortícolas, por semana, às cerca de 1.790 crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Município de Mafra.
Os custos decorrentes deste alargamento são suportados na íntegra pelo Município de Mafra, atendendo a que o Regime Escolar não contempla a educação pré-escolar como grupo alvo.
Leite
Na sequência da concretização do processo de descentralização de competências em matéria de Educação, a partir do dia 1 de janeiro de 2022, o Município de Mafra passou a providenciar o fornecimento de Leite Escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública, competência que até então se encontrava na esfera de atuação dos Agrupamentos de Escolas.
A distribuição do Leite Escolar tem como objetivo complementar as necessidades nutricionais das crianças entre os 3 e os 10 anos de idade, através da distribuição diária e gratuita, nos dias de atividade letiva presencial, de uma embalagem de 0,2l por aluno.
No âmbito da Regime Escolar, a Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, prevê a distribuição de leite de consumo do código NC0401, previsto na alínea c) do ponto iii) da parte IV do Anexo VII do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua redação atual, ou as nas variantes sem lactose, em embalagens com capacidade entre 0,2l e 0,25l, em uma distribuição por semana.
Medida educativa de acompanhamento no âmbito do Regime Escolar:
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