Operações urbanísticas são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água (artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Operações Urbanísticas - Projetos Obras Particulares
A gestão urbanística analisa as operações urbanísticas de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água (artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação – RJUE).
A ocupação, utilização e transformação do solo, através da realização de operações urbanísticas, realiza-se no âmbito da Constituição, da lei, dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor e em conformidade com a respetiva classificação e qualificação (artigo 9.º da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo).
A realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização a não ser que se trate de operações urbanísticas isentas de controlo prévio.
O controlo administrativo das operações urbanísticas destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial com as dosplanos municipais e especiais de ordenamento do território, e a prevenir os perigos ou danos que da sua realização possam resultar para a saúde pública e segurança de pessoas e bens.
O elenco das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio ou isentas desse controlo, bem como a tramitação dos respetivos procedimentos e as regras aplicáveis à sua realização encontra-se estabelecido no RJUE e no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização - RMEU.
A apresentação do requerimento ou comunicação para realização de operações urbanísticas, bem como de outros pedidos conexos, deve ser efetuada de acordo com o previsto no RMEU, acompanhados dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, no RJUE e no RMEU.
A apresentação de requerimentos ou comunicações e respetivos elementos instrutórios que deem origem à abertura de novos processos deve ser feita em formato digital, nos termos das «Normas técnicas para a instrução em formato digital de pedidos relativos à área do urbanismo (EM ATUALIZAÇÃO)» e da «Lista de Siglas» de designação dos ficheiros, tramitando o procedimento exclusivamente em formato digital, através da plataforma Urbanismo – Atendimento Online.
A plataforma Urbanismo - Atendimento Online pressupõe a utilização obrigatória, sempre que exigível a sua inclusão, dos modelos respeitantes a formulários/requerimento, termos de responsabilidade ou quadros de caracterização disponibilizados através da própria plataforma, os quais deverão ser assinados digitalmente com certificado de assinatura digital qualificada, sem que seja efetuada qualquer conversão para PDF/A.
A apresentação, a apreciação dos pedidos e a emissão dos respetivos títulos estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e do Município de Mafra. Tabela de Taxas 2023
Para submissão dos pedidos aceda aqui.
- Apresentação em formato digital - Epaper
FAQs
Disponibilizam-se respostas a questões que mais frequentemente são colocadas no âmbito da realização de operações urbanísticas, bem como outras questões decorrentes da alteração de Procedimentos no Âmbito da Análise e Tramitação de Processos de Urbanismo, conforme despacho n.º 40/2023-PCM, de 02/06/2023.
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1 - O que são operações urbanísticas?Categorias
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2 -Quais os limites a que está sujeita a ocupação, utilização e transformação do solo, designadamente através da realização de operações urbanísticas?
A ocupação, utilização e transformação do solo, designadamente através da realização de operações urbanísticas, realiza-se no âmbito dos limites previstos na Constituição, na lei, nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor e em conformidade com a respetiva classificação e qualificação (artigo 9.º da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).
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3 - A realização de uma operação urbanística depende de controlo administrativo prévio?
A realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização a não ser que, nos termos da lei, se tratem de operações urbanísticas isentas de controlo prévio (n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
O controlo administrativo das operações urbanísticas destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, e a prevenir os perigos ou danos que da sua realização possam resultar para a saúde pública e segurança de pessoas e bens (n.º 1 do artigo 58.º da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).
O elenco das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio ou isentas desse controlo, bem como a tramitação dos respetivos procedimentos e as regras aplicáveis à sua realização encontram-se previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação - RMEU.
A apresentação de requerimento ou comunicação para realização de operações urbanísticas, bem como de outros pedidos conexos, deve ser efetuada através do preenchimento dos Modelos e requerimentos disponibilizados na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, acompanhados dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação - RMEU.
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4 - O controlo administrativo prévio da realização de uma operação urbanística depende do pagamento de taxas?
A apresentação, a apreciação dos pedidos e a emissão dos respetivos títulos estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamentos Taxas e Tarifas do Município de Mafra.
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5 - Como posso saber se posso construir num terreno, o que posso construir e quais as regras que devo observar (Pedido de Informação Prévia)?
Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística, ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares.
Para tal deve apresentar um pedido de informação prévia, nos termos do artigo 14.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) instruído nos termos da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril e do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação -RMEU.
A apresentação do pedido de informação prévia deve ser efetuada através do preenchimento de requerimento Modelo AT-04 disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, anexando os elementos respetivos indicados na Relação de Documentos (AT-A01 ou AT-A02) também disponibilizados em Modelos e requerimentos estando a apresentação e apreciação sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 18.º da Taxas e Tarifas.
A informação prévia favorável vincula, pelo prazo de um ano, as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
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6 - Quais são as operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa?
Estão sujeitas a licença administrativa (n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE):
- As operações de loteamento;
- As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos, em área não abrangida por operação de loteamento;
- As obras de construção, de alteração ou de ampliação, em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
- As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
- As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
- As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE.
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7 - Quais são as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia?
Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas (n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE):
- As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
- As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos, em área abrangida por operação de loteamento;
- As obras de construção, de alteração ou de ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;
As obras resultantes de uma intimação da câmara municipal, nos termos previstos no artigo 90.º-A do RJUE.
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8 - Quando uma obra está sujeita ao procedimento de comunicação prévia posso optar pelo procedimento de licença?
Sim. Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia pode o interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento (n.º 6 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
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9 - Como devo proceder para lotear um terreno?
Poderá ser apresentado um pedido de licenciamento de operação de loteamento, com vista à constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou mais prédios ou do seu reparcelamento, desde que a operação de loteamento se encontre dentro de perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território (alínea i) do artigo 2.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 41.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
A apresentação do pedido de licenciamento deve ser efetuada através do preenchimento de requerimento Modelo AT-02 disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, anexando os elementos respetivos indicados na Relação de Documentos Modelo AT-A07 também disponibilizada em Modelos e requerimentos .
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10 - Quais são as operações urbanísticas que se encontram isentas de controlo prévio?
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) estão isentas de controlo prévio:
- As obras de conservação;
- As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
- As obras de escassa relevância urbanística.
(N.º 1 do artigo 6.º e artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e artigo 27.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMEU).
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11 - Como devo proceder para fazer obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações sem controlo prévio da Câmara Municipal?
Desde que essas obras não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas, não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros e desde que não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação ou imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, pode fazer as obras de alteração ((alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).
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12 - Como devo proceder para solicitar licença na Câmara Municipal para pintar a minha moradia?
A pintura de uma edificação só constitui uma obra de conservação, isenta de controlo prévio nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), se não for alterada a cor original e desde que não se trate de imóveis classificados ou em vias de classificação ou imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
A pintura com alteração da cor constitui uma obra de alteração (alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sujeita a controlo prévio nos termos gerais.
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13 - Como devo proceder para solicitar licença na Câmara Municipal para substituir o telhado da minha moradia?
A substituição do telhado, caso se mantenha a natureza e a cor dos materiais ou se substitua os materiais do telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética, está isenta de controlo prévio nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) por se tratarem, respetivamente, de obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, desde que não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação ou imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
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14 - Onde me devo dirigir para obter informações, para colocar uma marquise na varanda da minha fração autónoma?
Esta pretensão implica uma alteração da fachada do edifício pelo que deverá ser apresentado pedido de licenciamento/ comunicação prévia através do preenchimento de requerimento Modelo AT-02, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, anexando os elementos respetivos indicados na Relação de Documentos Modelo AT-A11, também disponibilizado em Modelos e requerimentos e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMEU).
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15 - Como devo proceder em relação às edificações destinadas a habitação executadas em madeira, pré-fabricadas ou modulares? Estão isentas de controlo prévio?
As edificações pré-fabricadas, modulares ou similares, independentemente do material aplicado na sua construção ou do método construtivo, quando destinadas ao uso habitacional ou outro, incorporam-se no solo com caráter de permanência, designadamente através das ligações às infraestruturas básicas, e determinam uma utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, pelo que são consideradas operações urbanísticas, nos termos das alíneas a) e j) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), encontrando-se sujeitas, nos termos gerais, aos procedimentos administrativos de controlo prévio, previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
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16 - Como devo proceder para a instalação de uma estufa? A instalação está sujeita a licenciamento?
A estrutura de uma estufa, caso tenha elementos que determinem a sua incorporação no solo com carácter de permanência (por exemplo através da execução de sapatas de fundação), em termos que permitam afirmar que não é amovível, de acordo com a alínea a) e j) do artigo 2.º Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), é considerada como uma operação urbanística, constituindo a sua instalação uma operação material de edificação cuja realização depende de controlo prévio, na modalidade de licença, ao abrigo do artigo 4.º do mesmo regime jurídico.
Caso a estrutura da estufa não possua elementos de incorporação no solo com carácter de permanência (por exemplo quando os prumos da estrutura metálica são fixos ao solo sem quaisquer elementos construtivos), esta será considerada como uma estrutura ligeira e amovível, não dependendo, assim, de controlo prévio, desde que a utilização do solo seja para fins agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, conforme definição estabelecida no artigo 2.º, alínea j) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Para requerer a emissão de certidão de isenção de controlo prévio, deverá utilizar o requerimento Modelo AT-21, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal.
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17 - O que são obras de escassa relevância urbanística?
São obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, têm escasso impacto urbanístico e que se encontram previstas no artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e no artigo 27.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMEU):
- As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- A edificação de muros de vedação, até 1,8 m de altura, que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras, até uma altura de 2 m, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, com área inferior à desta última;
- A demolição das edificações referidas nos pontos anteriores;
- A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associados a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- Abrigos de animais de estimação e ainda outros tipos de edificações, com área inferior a 10,00 m2 e altura relativa ao solo inferior a 2,20 m;
- As edificações, estruturas ou aparelhos para churrasqueiras com área de implantação até 5,00 m2, para a prática da culinária ao ar livre, desde que não prejudiquem terceiros;
- Instalação de painéis coletores solares, para uso doméstico, até um máximo de 10,00 m2;
- Colocação de gradeamento vazado, com a altura máxima do conjunto de 2,25 m, não confinante com a via pública;
- Obras relativas a muros de vedação confinantes e não confinantes com a via pública, inseridos em operações de loteamento, desde que o projeto tipo tenha sido aprovado no âmbito da operação de loteamento;
- Construção de muretes em jardins ou logradouros, desde que não ultrapassem 0,50 m de altura;
- Cabines elétricas que obedeçam ao projeto tipo fornecido pela Câmara Municipal;
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18 - Como devo proceder para as obras de escassa relevância urbanística (isentas de controlo prévio)? Estão sujeitas a comunicação à Câmara Municipal de Mafra?
Sim. As obras de escassa relevância urbanística devem ser participadas à Câmara Municipal de Mafra, no prazo de 30 dias antes do início da sua realização, mediante o preenchimento do de requerimento Modelo AT-27, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, e a apresentação de planta de localização ou ortofotomapa com indicação do local de realização da obra (n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação - RMEU).
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19 - Como devo efetuar um pedido de licenciamento de uma operação urbanística?
A apresentação de um pedido de licenciamento deve ser efetuada através do preenchimento de requerimento Modelo AT-02 disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, anexando os elementos respetivos indicados na Relação de Documentos Modelo AT-A11, também disponibilizado em Modelos e requerimentos.
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20 - Quais os projetos que têm de ser apresentados para realizar uma obra de construção de uma edificação?
Para realizar uma obra de construção de uma edificação é, em regra, necessário apresentar o projeto de arquitetura e os projetos das especialidades, os quais devem ser elaborados e subscritos por técnicos legalmente habilitados, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
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21 - Qual o procedimento que devo adotar, após a apresentação na Câmara Municipal do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia da realização de operação urbanística?
O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob a forma de aviso, segundo modelo aprovado pela Portaria n.º 228/2015 de 3 de agosto, a colocar no local de execução da operação, de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação (artigo 12.º Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
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22 - Como devo proceder para efetuar a substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (Inci, I.P.), do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra? Como se processa o averbamento?
A substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (Inci, I.P.), do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Mafra para que o gestor do procedimento proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição (n.º 9 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Deverá utilizar-se, para este efeito, o requerimento Modelo AT-25 disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos nele referidos, mediante o pagamento das taxa devidas.
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23 - Como se pode solicitar a alteração da utilização de edifício ou suas frações autónomas, prevista no respetivo alvará de autorização de utilização?
A alteração da utilização de edifício ou suas frações autónomas está sujeita a prévia autorização, devendo o interessado formular o pedido de autorização de alteração de utilização mediante a apresentação de requerimento Modelo AT-23, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, sempre que a alteração da utilização pretendida não implique a realização de operações urbanísticas sujeitas a prévia licença ou comunicação (n.º 5 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
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24 - Como devo proceder para solicitar a prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização ou de obras de edificação?
Mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo de execução de obras de urbanização e de obras de edificação pode ser prorrogado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido, pedido este que, desde que seja acompanhado dos elementos necessários, será decidido logo que apresentado o requerimento;
Pode ser ainda concedida uma segunda prorrogação do prazo, mediante requerimento fundamentado do interessado, quando a obra se encontre em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional à taxa devida (n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º e n.ºs 5 e 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).
Deverá utilizar-se, para este efeito, o requerimento Modelo AT-05, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal.
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25 - Como devo proceder para solicitar uma licença especial para acabamentos?
Caso as obras já tiverem atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou a comunicação haja caducado, pode ser requerida a concessão de uma licença especial para conclusão das obras, desde que não se mostre aconselhável a sua demolição por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas. (n.º 1 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Deverá utilizar-se, para este efeito, o requerimento Modelo AT-05 disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal.
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26 - Como posso legalizar uma obra realizada sem licenciamento/ comunicação prévia e posterior a 1951?
Sim, desde que seja possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis em vigor.
Para o efeito, é adotado o procedimento adequado à operação urbanística em causa (licenciamento ou comunicação prévia) com as especificidades constantes do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Deverá utilizar-se, para este efeito, o requerimento Modelo AT-36, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos referidos no artigo 16.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMEU).
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27 - Como posso reclamar junto da Câmara Municipal dos defeitos de construção em edifício ou sua fração autónoma, recentemente adquirido?
Os defeitos de construção não se incluem no âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) dado que constituem matéria regulada pelo direito privado.
Nesta perspetiva, estamos perante um litígio entre particulares que não compete à câmara municipal decidir e que poderá ser submetido à apreciação dos tribunais judiciais, a quem cabe a competência para dirimir e apreciar os conflitos entre privados, conforme estatuído no n.º 2 do art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo do recurso a meios alternativos de composição de litígios.
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28 - Como devo solicitar a execução das obras? Sou inquilino de um edifício ou sua fração autónoma que se encontra deteriorado e com necessidade de obras.
Quando esteja em causa a execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de obras de conservação necessárias à melhoria de arranjo estético, poderá ser determinado, pela Câmara Municipal, oficiosamente ou mediante requerimento de qualquer interessado, e após a realização de vistoria, que o proprietário proceda à execução dessas obras (n.º 2 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
O interessado poderá requer a realização de vistoria com vista a execução das obras utilizando, para este efeito, o requerimento Modelo AT-24, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal.
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29 - Como devo proceder para dividir a minha parcela através de uma operação de destaque?
A operação de destaque, ou seja, a divisão de um prédio, com descrição predial, em duas parcelas, está sujeita à emissão de uma certidão pela Câmara Municipal, destinada a comprovar a verificação dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Deverá utilizar, para requer a emissão de certidão, o requerimento Modelo AT-32, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos referidos no artigo 24.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMEU).
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30 - Como devo instruir o pedido de emissão de certidão? A Câmara Municipal pode emitir uma certidão com parecer favorável à constituição de compropriedade de um prédio rústico?
De acordo com o disposto no artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação atual (reconversão das áreas urbanas de génese ilegal), a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da Câmara Municipal.
Deverá utilizar-se, para requer a emissão de certidão com o parecer, o requerimento Modelo AT-41, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos referidos no mesmo.
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31 - A Câmara Municipal pode emitir certidão comprovativa da área de uma parcela ou prédio?
Não. A Câmara Municipal não pode emitir uma certidão comprovativa da área de determinada parcela ou prédio porque não dispõe de cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial dos prédios do concelho.
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32 - Como posso solicitar uma certidão comprovativa de que uma edificação foi construída em data anterior a 1951?
Deverá utilizar, para requer a emissão de certidão, o requerimento Modelo AT-17, disponibilizado em Modelos e requerimentos na página eletrónica (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) e nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos nele referidos.
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33 - Como devo instruir o pedido de fotocópias de um processo de obras para efeitos de IMI?
Deve preencher o requerimento Modelo AT-15, disponibilizado em Modelos e requerimentos, (https://www.cm-mafra.pt/pages/551) identificando o processo do qual pretende fotocópias e apresentando cartão de contribuinte e bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
O pedido está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamentos e Taxas e Tarifas, em vigor no Município de Mafra.
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34 - Existe obrigação de casa de banho completa? - NOVA
Define o artigo 84.º do RGEU que, em cada habitação, as instalações sanitárias sejam quantitativamente proporcionadas ao número de compartimentos e tenham, como mínimo, uma instalação com lavatório, banheira, uma bacia de retrete e um bidé.
Considerando a evolução das exigências habitacionais solicitadas pelos requerentes, serão aceites pela Câmara Municipal de Mafra projetos em que as instalações sanitárias contemplem apenas uma base de duche, em vez de uma banheira, desde que fique garantido o espaço para eventual instalação da banheira, podendo não ser contemplado o bidé, desde que esteja prevista a possibilidade de instalação do mesmo (espaço disponível) ou de um sistema alternativo de limpeza que o possa substituir.
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35 - Que existência de obstáculos à iluminação (vãos exteriores)? - NOVA
Prevê o artigo 73.º do RGEU que não deve haver a um e outro lado do eixo vertical das janelas, qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros.
Considerando as características arquitetónicas dos edifícios propostos, poderá esta Câmara Municipal aceitar soluções arquitetónicas que possam de alguma forma interferir nos panos de fachada, desde que se verifique que não colocam em causa a sua iluminação e ventilação.
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36 - Qual a definição de afastamentos de fachadas com vãos ao limite da propriedade? - NOVA
A fim de não colocar em causa a servidão de vistas, o afastamento dos vãos deverá ser medido perpendicularmente ao limite da propriedade e não ao vão, e medido no ponto mais desfavorável do vão.
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37 - O que considerar nas instalações sanitárias em caves? - NOVA
Prevê o artigo 80.º do RGEU a impossibilidade da existência de instalações sanitárias nas caves, quando estas não reúnam as demais condições de habitabilidade.
Considerando a evolução das exigências habitacionais, solicitadas pelos requerentes, serão aceites por esta Câmara Municipal projetos em que as caves, cujo destino seja garagem ou arrumos, prevejam a existência de instalações sanitárias.
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38 - Com são consideradas as prorrogações de prazo? - NOVA
Considerando o modelo atualmente em vigor no município, para instrução de processos no âmbito das diversas operações urbanísticas, só serão aceites as prorrogações previstas no RJUE, sendo declarada a caducidade dos processos, em caso de incumprimento, devendo, a partir dessa data, ser dado início a um novo processo.
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39 - Qual a necessidade de cedência no âmbito dos pedidos de destaque? - NOVA
No âmbito dos pedidos de emissão de certidão de destaque, apresentados de acordo com o Artigo 6.º do RJUE, salvo situações excecionais, não deverão ser exigidas cedências ao domínio público, ficando estas reservadas para aquando da eventual instrução de operação urbanística, a efetivar na área em questão.
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40 - Sou promotor de uma operação urbanística que inclui trabalhos na via pública onde existem redes de distribuição de gás natural. Como devo proceder?
Após o necessário licenciamento ou comunicação da operação urbanística junto dos serviços municipais e antes de iniciar os trabalhos, deverá obter a informação cadastral através do link https://sigas.galp.com/Sigas/ ou do email cadastro.distribuicao.gn@ggnd.pt
Deverá ter em conta que qualquer intervenção carece sempre do contacto prévio com a respetiva Operadora de Rede de Distribuição para acompanhar tecnicamente as obras nas fases que o justifiquem, devendo a solicitação ser efetuada à área de Operação, Manutenção & Emergência, através dos seguintes contactos do grupo Galp Gás Natural Distribuição (GGND): aosilva@ggnd.pt ou 919 541 230 (Adriano Silva).
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