Sim. É proibido, constituindo contraordenação, poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais domésticos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 33.º do Regulamento sobre Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Mafra. A verificação da infração, pelos serviços de fiscalização municipais ou pela Guarda Nacional Republicana, é punível com coima no valor fixado no artigo 34.º, n.º 4 do mesmo Regulamento, ficando, ainda, os infratores obrigados a repor a situação inicial, anterior à poluição da via pública, conforme estabelecido no n.º 5 do mencionado artigo 34.º.
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