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Medidas Extraordinárias de Apoio
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Isolamento profilático
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Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), o trabalhador tem direito ao pagamento de um subsídio correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é, até 14 dias.
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Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
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Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
O trabalhador deve entrar em contacto com a Autoridade de Saúde, sendo posteriormente o processo desencadeado por esta autoridade competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
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Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de cinco dias.
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A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Não. A declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto, no caso de estes ficarem em isolamento profilático.
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Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença, ou seja, o subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento. A atribuição do subsídio por isolamento profilático não está sujeita a período de espera.
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Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
Não. Se o trabalhador continua a prestar trabalho em regime de teletrabalho, continua a receber a sua remuneração habitual, paga na totalidade pela entidade empregadora.
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Sou trabalhador(a) com vínculo de emprego público. Que direitos tenho?
Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua aplicável o regime de falta por isolamento profilático, o qual não determina a perda de remuneração.
Subsídio de doença
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Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”).
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Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
Até 30 dias de duração da doença, 55% da remuneração de referência; de 31 a 90 dias, 60%; de 91 a 365 dias, 70%; mais de 365 dias, 75%.
A atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera, ou seja, aplica-se desde o primeiro dia. A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho. -
Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias de isolamento, passa a receber 55% da remuneração de referência?
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT), este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor. Ou seja, o trabalhador deixa de receber o subsídio por isolamento profilático e passa a receber o subsídio de doença, nos termos definidos pela lei.
Subsídios de assistência a filho e a neto
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Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. O trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).
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Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ ou neto?
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência. Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em 65% o valor por assistência a neto.
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Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?
Preferencialmente na SSD, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Direitos no contexto da suspensão das atividades letivas e não letivas
O Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.
Trabalhadores por conta de outrem
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Em que situações tenho as faltas justificadas para ficar em casa com o meu filho?
Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como decorrentes do seu encerramento em período de férias.
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Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As faltas ao trabalho durante o encerramento das escolas e equipamentos sociais de apoio não são consideradas nos termos do regime geral de faltas para assistência a filho previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho e, como tal, não são contabilizadas para o limite máximo de 30 dias por ano para assistência a filho.
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Quais são os apoios financeiros que tenho?
Tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Este apoio não é concedido aos trabalhadores que estejam a desempenhar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho durante o encerramento das escolas e tem um limite mínimo de uma RMMG e máximo de 3 RMMG.
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Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Se o seu filho for menor de três anos de idade e frequentar creche, o apoio financeiro é atribuído durante todo o tempo em que as atividades presenciais estiverem suspensas no equipamento social de apoio à primeira infância. Nos restantes casos, o apoio financeiro é atribuído durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
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Quem me vai pagar o apoio financeiro?
Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
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Como posso pedir o apoio financeiro?
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio disponível no portal da Segurança Social. Depois, o apoio excecional é pedido pela entidade empregadora, que terá de atestar, junto dos serviços da Segurança Social, não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
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O que deve fazer a entidade empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta (SSD).
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Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
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Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?
Sim. Se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente, suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
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O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim. Se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento profilático, decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
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O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas, o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
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Em que situações tenho falta justificada para ficar com o meu neto em casa?
São justificadas as faltas motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares, sem direito a apoio financeiro.
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Trabalhadores de serviços essenciais
Em cada agrupamento de escolas está identificado um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes dos trabalhadores de serviços essenciais. São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos. Os trabalhadores de serviços essenciais são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
Regime excecional de faltas justificadas
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Quais são as faltas justificadas?
• As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
• As motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares;
• As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
• As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. -
Há perda de direitos?
As faltas justificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
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Estas faltas contam para o limite anual de faltas?
Não. As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
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Como deve proceder o trabalhador?
O trabalhador comunica a ausência ao empregador com a antecedência de cinco dias, indicando o motivo justificativo. No caso de não ser possível cumprir este período de antecedência, por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
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Como funciona no caso dos bombeiros voluntários?
O comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
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O trabalhador pode proceder à marcação de férias?
O trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias, nas seguintes situações:
- Assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- Assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, no período de férias escolares;
- Assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.
Este regime não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais. Consulte a Portaria 82/2020, de 29 de março.
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O subsídio de férias deve ser pago antes do início do gozo de férias?
Não. Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
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Este regime prevalece sobre disposições mais favoráveis?
Não. Este regime não afasta a aplicação de disposição mais favorável prevista no Código do Trabalho, em legislação específica ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Teletrabalho
- Enquanto vigorar a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
- Nas funções em que não seja possível o cumprimento em regime de teletrabalho, devem ser estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respetivo trabalhador, escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.
Trabalhadores públicos
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Em que termos me pode ser imposto o exercício de funções em local ou entidade diferentes ou em condições e horários distintos?
Esta alocação pode ocorrer por razões de gestão do órgão ou serviço e para acautelar o cumprimento das suas atribuições. No entanto, quando haja lugar a reafectação do trabalhador a local diferente do habitual, sempre que possível, devem ser privilegiados os seguintes critérios:
• Trabalhador que não pertença aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
• Trabalhador sem dependentes a cargo que pertençam aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
• A maior proximidade à residência do trabalhador. -
Se for imprescindível que continue a deslocar-me presencialmente ao meu local de trabalho ou a outro que me seja imposto, que medidas devem ser tomadas para garantir a minha segurança?
Nesse caso, os serviços devem garantir uma reorganização dos locais de trabalho, permitindo o máximo de distanciamento entre trabalhadores, e, sempre que possível, reduzindo o número de trabalhadores por sala. Quando não seja possível garantir um distanciamento mínimo de segurança, devem ser adotados preferencialmente horários desfasados. Podem também ser adotados regimes de horários específicos, conforme previsto no Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58.
Trabalhadores independentes
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Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador independente?
• Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
• Diferimento do pagamento de contribuições. -
Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
• Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
• Não ser pensionista;
• Ter tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12 meses;
• Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19. -
Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?
Mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de trabalhadores independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.
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Qual o valor do apoio financeiro?
É o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (o equivalente ao valor do IAS).
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A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?
A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
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No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.
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Quais as minhas obrigações, enquanto se mantiver o apoio financeiro?
Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.
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Quando devo pagar essas contribuições?
A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.
Empresários em nome individual e Sócios-gerentes
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Empresários em nome individual
Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes, pelo que todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual.
Assim, os empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, podem aceder aos seguintes apoios:
- Atribuição do subsídio de doença;
- Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
- Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
- Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
- Moratória bancária;
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores.
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Sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes
Os sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores dependentes podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica prevista para o trabalhador independente.
Poderão aceder a este apoio os sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que:
- Não empreguem trabalhadores por conta de outrem;
- Estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade;
- Que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) € 60 000; e que se encontrem:
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
- Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Este apoio tem as seguintes características:
- Duração: 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 6 meses;
- Limite máximo: € 438,81 ou € 635,00, consoante sejam declarados rendimentos inferiores ou igual/superiores a € 658,22;
- Não cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade aplicáveis a trabalhadores por conta de outrem e independentes (e.g. subsídio de doença, subsídio de assistência a filho e a neto, apoio excecional à família);
- Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Os sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes poderão também recorrer a outras medidas aprovadas de apoios às empresas, tais como:
- Moratórias de crédito;
- Linhas de créditos;
- Diferimento do pagamento de rendas;
- Sistemas de incentivos às empresas;
- Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.
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Sócios-gerentes com trabalhadores dependentes
Os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes podem beneficiar dos seguintes mecanismos:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (regime de lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, quanto às remunerações dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período do lay off.
Os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes poderão também recorrer a outras medidas aprovadas de apoios às empresas, tais como:
- Moratórias de crédito;
- Linhas de créditos;
- Diferimento do pagamento de rendas;
- Sistemas de incentivos às empresas;
- Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.
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Mais informações
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Arrendamento
Atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e no âmbito das medidas extraordinárias, foi criado o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, aprovado pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Este regime excecional é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.
Consulte a informação disponivel no Portal da Habitação
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Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?
Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.
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Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?
O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.
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Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?
- Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%. Estão também incluídos neste grupo os fiadores de estudantes arrendatários que não aufiram rendimentos do trabalho e estudantes com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino.
- Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior. Essa percentagem da quebra de rendimentos tem de ser devida ao não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS, 438,81 €).
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Que benefícios tenho na minha renda habitacional com este regime?
A lei prevê quatro tipos de apoios ou disposições especiais que criam as condições para que os arrendatários que sofram uma quebra de rendimento não entrem em incumprimento e permite aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados, e de forma atempada no caso dos senhorios de menores recursos:
- Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda (incluem-se também os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho e estudantes do ensino superior deslocados) – Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. As condições de remuneração deste empréstimo são significativamente mais favoráveis, tanto em termos de prazos de pagamento como do valor das prestações mensais a pagar, do que as condições mínimas estipuladas na lei para regularização das rendas em dívida junto dos senhorios. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS, 438,81 €).
- Flexibilização do pagamento das rendas e despenalização dos atrasos para os arrendatários habitacionais que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda – Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por atrasos no pagamento de rendas durante o estado de emergência, desde que os arrendatários efetuem o pagamento das rendas em divida durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. O senhorio só pode terminar o contrato se a regularização das rendas em dívida não for feita, pelo menos, no tempo e montantes estipulados. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.
- Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (que, em circunstâncias normais, seria igual a 20% do que for devido) no caso de atrasos no pagamento de rendas ao abrigo do presente regime e regularizados nos termos estabelecidos no mesmo.
- Apoio financeiro para os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não pagamento de rendas ao abrigo deste regime – Estes senhorios, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU para efetuar o pagamento da renda, podem eles próprios aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, com condições de remuneração muito favoráveis, que permitem que seja o Estado a suportar a mora extraordinária permitida por este regime.
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O que é a indeminização que deixa de ser devida?
Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo do regime especial, não pode ser exigido o pagamento desta indemnização.
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Quais são os prazos para informar o senhorio da adesão ao regime especial?
Os arrendatários têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial. No caso de rendas que se venciam a 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 20 dias após a data de entrada em vigor da lei.
Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao IHRU. Assim, garantem que têm condições muito favoráveis para a sua regularização, com um período de carência alargado e prestações que podem ser adaptadas ao seus rendimentos e taxa de esforço com o pagamento da renda – o que lhes garante que não entrarão em sobrecarga com os custos habitacionais após ultrapassado o estado de emergência.
Nos casos em que o apoio do IHRU seja concedido a tempo de não haver qualquer atraso com o pagamento das rendas ao senhorio, os arrendatários, dado não entrarem em mora – e somente nestes casos -, não necessitam de informar o senhorio.
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De que forma o Estado irá compensar os senhorios pela perda de receita que possam ter por via deste regime? Haverá alguma ajuda durante o período em que as rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?
O Governo disponibiliza um apoio financeiro aos arrendatários com perda de rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas e dificuldades posteriores na sua regularização, acautelando assim estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios. Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas, com condições de remuneração muito favoráveis.
Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao atraso no pagamento das rendas no âmbito deste regime, por os arrendatários não terem recorrido ao empréstimo do IHRU, podem solicitar eles próprios ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do Indexante dos Apoios Sociais (IAS, 438,81 €).
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Os senhorios ficam o tempo da mora sem receber as rendas?
Nos casos dos arrendatários ou dos senhorios que recorram ao apoio do IHRU, é o Estado que avança com a verba necessária e suporta a mora (ver FAQ anterior). Somente nos restantes casos é que os senhorios terão de receber as rendas num prazo de tempo superior ao que seria normal, sendo que o prazo máximo para esta regularização, a partir do mês seguinte ao término do estado de emergência, é de doze prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.
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Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições previstas ou pelo empréstimo?
A lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.
Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas condições que o regime prevê, podem optar por regularizar as rendas pelos seus próprios meios, desde que cumpram as condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas em dívida relativas aos meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.
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Como é que os arrendatários e os senhorios podem pedir este empréstimo?
Para solicitar o empréstimo ao IHRU basta preencher o formulário eletrónico de candidatura disponibilizado na Plataforma criada para o efeito. A decisão do IHRU será comunicada através do endereço eletrónico próprio, no prazo máximo de 8 dias a contar da data de entrega de todos elementos informativos e documentais necessários.
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Como funciona o empréstimo do IHRU a arrendatários?
O empréstimo corresponde ao montante da diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior a 438,81 €, correspondente ao valor do IAS para o ano de 2020.
O valor de empréstimo mensal será concedido pelo número de meses até ao mês seguinte ao final do estado de emergência. O valor total do empréstimo é igual ao valor mensal emprestado, multiplicado pelo número de meses.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, a não ser o pagamento do imposto de selo.
Os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida, podendo, quando isso se justificar, ser efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês subsequente.
O beneficiário só pagará a 1.ª prestação do empréstimo em janeiro de 2021, sem prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses. O reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal, podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.
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Como é calculada a quebra de rendimentos do arrendatário? Quais são os documentos necessários?
A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20%, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a alteração de rendimentos (no período do estado de emergência):
- com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior, ou
- no caso de membros do agregado familiar em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no ponto anterior para os restantes membros do agregado.
São considerados os seguintes rendimentos:
- No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
- No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
- O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
- Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, são documentos comprovativos:
- Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente;
- Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;
- Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, quando se trate de rendimentos relativos a pensões, rendimentos prediais, prestações sociais, apoios à habitação ou outros.
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Qual o valor de empréstimo concedido aos arrendatários? E da taxa de juro? E de cada prestação?
O empréstimo corresponde ao montante da diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35% não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior a 438,81 €, correspondente ao valor do IAS para o ano de 2020.
O valor de empréstimo mensal será concedido pelo número de meses até ao mês seguinte ao final do estado de emergência. O valor total do empréstimo é igual ao valor mensal emprestado, multiplicado pelo número de meses.
Este empréstimo não tem taxa de juros associada, nem comissões de avaliação, sendo devido o pagamento do imposto selo.
O reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal, podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.
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Quando é que o arrendatário começa a pagar o empréstimo?
O arrendatário só pagará a 1.ª prestação do empréstimo em janeiro de 2021, sem prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses.
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Quais são os senhorios que podem aceder ao empréstimo do IHRU?
Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019), sempre que essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS) 438,81€.
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Como funciona o empréstimo do IHRU aos senhorios?
O empréstimo corresponde ao montante do valor mensal das rendas devidas e não pagas pelos arrendatários.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas. Contudo, será devido o pagamento do imposto selo do contrato de empréstimo.
Os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida, podendo, quando isso se justificar, ser efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês subsequente.
O reembolso vai decorrer em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo do montante total do empréstimo concedido, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril, a primeira prestação será no 1.º dia útil de junho.
Mais informações consulte.
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Como é calculada a quebra de rendimentos do senhorio? Quais são os documentos necessários?
A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20%, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários:
- com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior, ou
- no caso de membros do agregado familiar em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no ponto anterior para os restantes membros do agregado.
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:
- No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
- No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
- O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
- Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, são documentos comprovativos:
- Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente.
- Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS
- Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, quando se trate de rendimentos relativos a pensões, rendimentos prediais, prestações sociais, apoios à habitação ou outros.
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Qual o valor de empréstimo concedido aos senhorios? E da taxa de juro? E de cada prestação?
O empréstimo corresponde ao montante do valor mensal das rendas devidas e não pagas pelos arrendatários.
Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, sendo devido o pagamento do imposto selo do contrato de empréstimo.
O reembolso vai decorrer em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo do montante total do empréstimo concedido, vencendo-se a primeira no último dia do mês imediatamente posterior ao termo do período de utilização.
A primeira prestação é paga no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril, a primeira prestação será no 1.º dia útil de junho.
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A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social, pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas de caráter habitacional?
É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.
As entidades públicas – Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social.
É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.
Viagens
O Decreto-Lei n.º 17/2020 estabelece um regime específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
- As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem o direito aos viajantes de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021 ou pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021;
- As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021 ou pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local;
- As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.
Outros apoios
- O Governo aprovou a prorrogação extraordinária de prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes da cessação das medidas de prevenção;
- Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público continuam a prestar apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar;
- No âmbito do ensino superior, as cantinas continuam em funcionamento, mas devem ser reduzidas as lotações máximas e evitada a concentração de utentes, devendo ser estimulada, sempre que possível, a entrega individual de refeições. No caso das residências, deve ser garantido o respetivo funcionamento no quadro das medidas de prevenção em vigor;
- Foram criadas novas estruturas de acolhimento que funcionarão durante este período de emergência para vítimas de violência doméstica, com cerca de 100 vagas. Ligue 800 202 148 (Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica);
- A Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico continua a funcionar durante o período em que vigora o estado de emergência (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março). Contacte a Equipa Multidisciplinar de Lisboa: sostshlisboa@gmail.com ou 91 385 85 56.