Venda em atividade itinerante
Contribuindo para garantir o acesso a bens essenciais pela população, a Câmara Municipal de Mafra determinou o exercício da atividade de venda por vendedores itinerantes, para a disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais nas Freguesias da Carvoeira; da Encarnação; do Milharado e de Santo Isidoro; e nas Uniões de Freguesias da Azueira e Sobral da Abelheira; da Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário; e da Igreja Nova e Cheleiros.
Os vendedores devem salvaguardar o cumprimento das regras de higiene expressamente elencadas para o efeito no parecer da Autoridade de Saúde:
1. Aos vendedores cabe o cumprimento de todas as regras de segurança e higiene, acessibilidades e atendimento prioritário e demais legislação aplicável à sua atividade;
2. Os vendedores devem avisar os clientes para que mantenham uma distância mínima de dois metros entre pessoas e que a permanência junto ao local da venda só deve acontecer pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos;
3. Os carros de transporte devem possuir um plano higienização afixado em local visível para que seja compreensível pelos consumidores "quem limpa", "como limpa", "quando limpa" e quais os produtos utilizados na limpeza;
4. Aconselha-se a utilização de um detergente de base desinfetante na higienização dos carros ambulantes de forma a abarcar os processos de limpeza e de desinfeção num só;
5. O detergente de base desinfetante escolhido deve ser aplicado consoante as instruções da ficha técnica;
6. Os carros devem ser higienizados diariamente, na sua totalidade (paredes, pavimento, montras/ bancadas/ mobiliário e puxadores), no final do dia, após finalizadas as vendas. Na cabine de condução devem ser limpos os puxadores, botões, manete de mudanças e volante;
7. O vendedor deve lavar as mãos ao longo do período de vendas, sempre que lhe seja possível, com água potável e detergente, secando as mãos com toalhetes descartáveis;
8. O vendedor deve ter SEMPRE no carro o seguinte material para utilização:
a. Solução Alcoólica de Base Desinfetante para mãos (em alternativa à impossibilidade de lavar as mãos);
b. Desinfetante (líquido, gel ou spray) devidamente rotulado para utilizar em puxadores de portas ou derrames ocorridos ao longo do dia de trabalho;
c. Toalhetes descartáveis para aplicação do desinfetante nas superfícies necessárias;
d. Luvas de palhaço descartáveis para servir os clientes ou manipular os bens alimentares sendo as mesmas trocadas sempre que se manipule dinheiro, sempre que se façam limpezas ou sempre que o vendedor conduza; as luvas servem apenas para preparar os bens destinados aos clientes. Sempre que se troca de luvas devem desinfetar-se ou lavar-se as mãos com solução desinfetante para mãos acima mencionada (ponto 8a);
e. Recipiente para deposição de resíduos forrado com saco e fechado com tampa, sendo o saco dos detritos removido no final de cada dia de trabalho ou sempre que necessário. Após limpeza o caixote deve ser novamente revestido com um saco limpo;
9. O vendedor deverá usar o seguinte equipamento de proteção individual ao longo da jornada de trabalho:
a. Touca para cabelo (evitando assim que o cabelo se desprenda e seja fonte de contaminação física e, simultaneamente, seja evitado o toque frequente com as mãos);
b. Farda durante o período de vendas e trocar de roupa no final;
c. Recurso a máscara cirúrgica no atendimento de expressa proximidade ao cliente - por exemplo, caso necessite de deixar o saco de bens alimentares junto à porta ou dentro da habitação do cliente devido a mobilidade condicionada.
10. É proibida a permanência de clientes em qualquer balcão de venda ambulante para consumo de alimentos ou enquanto aguardam a sua preparação/ acondicionamento;
11. Os produtos alimentares já confecionados (pão e bolos, por exemplo), podem estar visíveis aos utentes através de película transparente rígida que permita a escolha do produto pelos clientes sem aproximação desnecessária;
12. Na proximidade de produtos alimentares já confecionados e não embalados (pão e bolos, por exemplo), não devem ser aplicados produtos desinfetantes em spray passíveis de contaminar ou provocar mau sabor nos alimentos; em alternativa, utilizar um desinfetante na forma líquida, espuma ou gel na superfície pretendida;
13. As trocas de dinheiro devem ser realizadas, preferencialmente, em cima de uma superfície limpa e seca, sem que haja contacto entre as mãos dos utentes e as mãos do vendedor (ainda que este utilize luvas). O vendedor e os clientes não devem tocar em dinheiro com as mãos molhadas;
14. O vendedor deve suspender a sua atividade em situação de doença.
Consulte o Parecer da Autoridade de Saúde
