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Home > Polícia Municipal de Mafra > Poderes de Autoridade Acrobat Reader
 

PODERES DE AUTORIDADE

 

  • Os agentes de polícia municipal são, por lei, dotados de especiais poderes de autoridade, podendo, no exercício das suas funções de fiscalização ou para elaboração dos autos de que são competentes, identificar infractores e solicitar a apresentação de documentos necessários à acção de fiscalização.
  • Quando, por efeito do exercício dos poderes de fiscalização e vigilância, entre outros, os órgãos de polícia municipal verificarem directamente o cometimento de qualquer crime, podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
  • Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo que tenha sido regularmente comunicado e emanado do agente de polícia municipal pode vir a ser punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
  • As polícias municipais são também competentes para realizar a detenção e entrega imediata a autoridade judiciária, ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.
  • Compete-lhes igualmente a denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.

 

 

 

 
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